Registro de competência

por adm publicado 23/10/2022 13h10, última modificação 23/10/2022 13h10

PLENÁRIO

Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, que por sua vez é o órgão legislativo do Município, tendo, portanto, funções legislativas, exercendo atribuições de fiscalização externa, financeira, orçamentária e patrimonial, controle e assessoramento dos atos do Executivo e ainda praticando os atos de administração interna que lhe compete.
§ 1º A função legislativa consiste em elaborar leis, resoluções e decretos legislativos referentes à todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) exame das contas da gestão anual do Prefeito;
b) acompanhamento das atividades financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores.
§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre a conduta do Prefeito, Secretários e Diretores, bem assim Chefes de Gabinetes Municipais, bem como sobre a Mesa do Legislativo e Vereadores.
§ 4ºA função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público do Executivo, mediante indicações.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares.


MESA DIRETORA
A Mesa da Câmara Municipal compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, e a ela, além de outras atribuições regimentais, compete:
I - sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos:
III - propor projetos de resolução e de decreto-legislativo, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
c) julgamento das contas do Prefeito;
d) criação de Comissões Especiais de Inquérito na forma prevista neste Regimento;
e) autorização ao Vereador titular para licenciar-se;
f) discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterações quando necessárias;
g) suplementação das dotações de orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.
IV - opinar sobre alterações do Regimento Interno da Câmara;
- devolver à Fazenda Municipal, no dia trinta e um de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento;
VI - elaborar e encaminhar ao Prefeito até trinta de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município;
VII - encaminhar suas contas do Prefeito Municipal, até primeiro de março do exercício seguinte, para remeter ao Tribunal de Contas do Estado e apreciação juntamente com as do Prefeito, salvo nos anos de fim de mandato quando prazo será antecipado para quinze de janeiro;
VIII - enviar ao Prefeito, até o dia do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e sua despesa orçamentária relativos ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for elaborada pela Câmara;
IX - assinar os autógrafos dos projetos aprovados destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo.


PRESIDÊNCIA
O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas da Casa e compete-lhe privativamente:
- Quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha pareceres das Comissões, ou em havendo, quando todos lhes forem contrários;
c) não aceitar substitutivos ou emenda que não sejam pertinentes a proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição da aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) observar os prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhe substitutos;
i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto neste Regimento;
j) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, promulgar as resoluções da Câmara e as Leis que o Prefeito não haja sancionado ou promulgado no prazo legal, bem como os Projetos de Lei cujos vetos tenham sido rejeitados pelo Plenário.
II - Quanto às Sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstancias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser realizadas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir e dar o resultado das votações;
l) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
o) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, fazer que se retirem, podendo solicitar a força, se necessário para esses fins;
q) anunciar o término das sessões, convocando antes a sessão seguinte;
r) organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem parecer das comissões, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo, os Projetos de Lei com prazo de aprovação;
s) declarar a extinção do mandato de Vereador nos casos previstos na legislação específica, fazendo constar a ocorrência na ata dos trabalhos da Câmara e imediatamente convocado o suplente a que couber preencher a vaga.
III - Quanto à Administração da Câmara:
a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil, e criminal;
b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
c) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
d) apresentar ao Plenário, até 10 (dez) dias antes do término de cada período de sessões, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas até aquela data;
e) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;
f) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos, quando se tratar de assuntos da própria Câmara;
g) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
h) providenciar a expedição de certidões que lhe forem requeridas, relativas a despachos, atos ou fatos constantes de registros ou processos que se encontram na Câmara;
i) fazer, no fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
IV - Quanto às relações externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas da Câmara em dias e horas prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara ad referendum ou por deliberação do plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara;
f) dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, de terem-se esgotado os prazos previstos para a apreciação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou de haverem sido os mesmos rejeitados na forma regimental;
Art. 22. Compete, ainda, ao Presidente:
- executar as deliberações do Plenário;
II - assinar Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
- dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
VI - presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;
VII - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;
VIII - substituir o Prefeito na falta do Vice-Prefeito, completando seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos termos da legislação pertinente;

SECRETARIA ADMINISTRATIVA
A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços, podendo ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado. Incumbe ainda à Secretaria:
I - a execução de todas as atividades administrativas de apoio aos trabalhos do Legislativo;
II - a elaboração da correspondência oficial da Câmara, sob a responsabilidade da Presidência;
III - o fornecimento à qualquer munícipe, mediante autorização expressa do Presidente, de certidões de atos, contratos e decisões;

SECRETARIA DE FINANÇAS
À Secretaria de Finanças compete:
- Executar a política econômica e financeira da Câmara Municipal;
II - Exercer as atividades referentes ao lançamento de numerários destinados à Câmara Municipal;
III - Receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e valores do Poder Legislativo;
IV - Registrar e controlar a contabilidade da administração orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
- Assessorar os demais órgãos quanto à assuntos financeiros;
VI - Elaborar e executar os orçamentos-programa e plurianual de investimento;
VII - Desempenhar outras atividades afins.

COMISSÕES

As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos Vereadores, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.


COMISSÕES PERMANENTES
As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes a sua especialidade.

COMISSÕES TEMPORÁRIAS
As Comissões Temporárias poderão ser:

> Comissões Especiais: são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.
> Comissões Especiais de Inquérito: destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.
> Comissões de Representação: tem por finalidade representar a Câmara em atos externos de caráter social ou civil.
> Comissões de Investigações e Processantes: serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação;
II - promover o processo de destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 18, 19, 20 e seus parágrafos, deste Regimento.

VEREADORES
Compete aos Vereadores o exercício de todas as funções para as quais o Plenário tenha que deliberar (conforme elencado acima), além de outras previstas no Regimento Interno, na Lei Orgânica do Município, nas legislações infraconstitucionais, e no texto da Carta Magna de 1988.

ASSESSORIA PARLAMENTAR

À Assessoria Parlamentar compete:
I - assessorar o Vereador em seus contatos com as instituições públicas e privadas, e mantê-lo informado sobre as atividades em curso na Câmara Municipal;
II - auxiliar o Vereador nas matérias legislativas de seu interesse, podendo elaborar minutas e assessorá-lo em reuniões;
III - redigir ofícios e correspondências;
IV - assessorar o Vereador nas reuniões de Comissões, audiências públicas e outros eventos;
V - acompanhar as publicações oficiais de interesse do Vereador;
VI - cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar;
VII - cuidar da agenda do Vereador;
VIII - responsabilizar-se pelo trâmite de assuntos administrativos mais básicos, como serviços de correio, comunicação telefônica, serviços de recebimento e protocolo de correspondências junto a Secretaria da Câmara e perante terceiros, desde que relacionados ao exercício do mandato parlamentar.